6 de julho de 2017

Que fazer pelo São Francisco VIII



GC 428 QUE FAZER PELO SÃO FRANCISCO VIII

A salvação do São Francisco depende muito da entrada definitiva da sociedade numa era de predomínio das leis naturais sobre as humanas, o que, contrariamente ao que se possa pensar, não consiste em extinguir as leis humanas, mas fazer que estas sejam redigidas exatamente com o espírito de dirigir as ações humanas para corrigir os danos territoriais e não para afastá-las deles. Repito, perdoem-me a insistência, analogia já exposta recentemente entre o corpo humano (anatomia e fisiologia) e o sistema geológico. Exemplo: uma voçoroca, ou um conjunto delas, é para o sistema geológico como uma dermatite para o corpo humano. O que faz a sociedade diante da dermatite? Chama o médico! O que faz a sociedade diante da voçoroca ou de um conjunto delas? Afasta o profissional, aqui, com respeito aos demais, representado pelo geólogo. Afinal, associar à nascente gerada por voçoroca entidade artificial que impeça exatamente o tratamento necessário é crime de estado contra o território que compete a ele defender! Este seria o recado do dia, mas o costume gera o hábito, e seguirei um pouco só mais.  
A evolução das formas de apropriação da sustentabilidade ao longo da história e a clara opção de sociedades organizadas globalmente pelo obscurantismo da Lei que tudo determina conflita frequentemente com as regulamentações de exercício profissional. Exemplifico com o que mais me diz respeito: Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962 que regula o exercício da profissão de geólogo. Art 6º: São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: … b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos a ciências da terra; e) ensino das ciências geológicas ...; f) assuntos legais …; g) perícias e arbitramentos …
            Exemplo de lei ambiental: O Código Florestal: Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas … Segue-se todo o conjunto de proibições que não levam em conta particularidades locais, então afastadas do exercício profissional de geólogos, agrônomos e outros. Já que falei no médico, recorro ao juramento de Hipócrates, que reproduzo em versão de autor abaixo identificado: "Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. ... Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes … não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza[1]. Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra."[2]
O Código Florestal é a mais abrangente lei de gestão em vigor no Brasil. Seu caráter autoritário e desvinculado de adequada fundamentação técnica exemplifica-se na determinação de Áreas de Preservação Permanente (APP) de forma puramente geométrica (sem desrespeito ao profissional, a lei do agrimensor?). Por exemplo, por que o uso autorizado nas regiões montanhosas do Sudeste pelo Código Florestal é tão conflitante com o que a boa lógica recomendaria? Com efeito, como declarar de Preservação Permanente toda a faixa aluvial, por exemplo, na Zona da Mata mineira, que costuma ser a única área plana existente no mar de morros[3] e liberar até declividades de 100% encostas onde, por isto mesmo, estão instalados os mais destrutivos processos de erosão laminar e linear? Por que declarar Áreas de Preservação Permanente as situadas acima da cota 1.800 metros, quando, se elas existissem em extensão expressiva, seria extremamente útil para a civilização brasileira instalar nelas cidades, que então viveriam condições civilizatórias mais próximas das de sete de seus irmãos sul-americanos, que urbanizam até acima de  3.000 metros de altitude ou chineses cujos trens rodam até acima de 4.000 m? Por que não excluir explicitamente da APP circular de 50 metros de raio em torno de nascentes e olhos d’água, as nascentes das voçorocas, cujo surgimento marca exatamente o episódio final de profunda degradação ambiental por erosão do tipo? Por que, nas margens de pequenos córregos de cabeceiras, impedir-se o plantio de inúmeras espécies de suporte à alimentação rural, assim dispensando a rega, como bananeiras, inhame, arroz e outras?
Outros ordenamentos de gestão vêm sendo introduzidos, com viés autoritário nítido, que conduz obviamente à estagnação tecnológica. Por exemplo, a Resolução nº 307 do CONAMA, de 5 de julho de 2002 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Destaco o disposto no Art 4o em seu § 1º que diz o seguinte: “Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos …”
A inconsistência técnica da Resolução acima reside, em primeiro lugar, na proibição da disposição de resíduos da Classe A, em princípio todos inertes, juntamente com o lixo doméstico, exatamente quando os resíduos inertes, por exemplo em regiões montanhosas, seriam material de grande utilidade para disposição a jusante do lixo domiciliar nas funções complementares de contenção frontal e de filtração, além de ser material em geral adequado para o recobrimento, onde não esteja prevista edificação; em segundo lugar, a Resolução fecha as melhores possibilidades geológicas de solução adaptada ao contexto local, excluindo previamente tipologias físicas e institucionais de áreas para a disposição final. Esse conjunto de inconsistências conduz, por exemplo, à opção por áreas de boas características físicas (nobres, por assim dizer), e oposta a um dos princípios mais claramente justificados da ciência da gestão: Por tal princípio, deveriam ser, admitida a hipótese de ser impraticável a reciclagem local, sempre destinadas à recepção de resíduos inertes e lixo domiciliar exatamente as áreas fisicamente degradadas ou naturalmente mal conformadas, porque essa disposição aí teria como efeito colateral benéfico a melhoria das condições físicas da área, enquanto a disposição em áreas nobres só pode piorar as características de tais áreas.
Ainda, as dificuldades de encontrar em regiões montanhosas áreas que atendam às exigências legais determinam distâncias médias de transporte econômica e ambientalmente intoleráveis, de modo que uma análise competente do custo de oportunidade revelaria a possibilidade clara de gastar mais na disposição em local mais próximo exatamente com as economias obtidas no transporte.
Conclusão: A lei autoritária tem provocado posicionamentos pontualmente absurdos, que, ao invés de serem crescentemente reconhecidos como tais parecem tender a generalizar-se.
Não tem este trabalho a pretensão de propor amplamente a reforma da legislação ambiental, que tem muitos pontos positivos, razão por que são apresentadas visões básicas do que seriam as características de legislação não estagnante, sem abrir mão das mais rigorosas exigências de controle ambiental:
§  Contemplar a diversidade e valorizar o desempenho profissional, que tire partido dessa diversidade em benefício de atender ao objetivo da lei;
§  Colocar sempre a possibilidade de o julgamento profissional, baseado no contexto e na efetiva responsabilidade profissional, prevalecer à lei de gestão, porque a lei que regula o exercício profissional terá de ser superior em todas as profissões. Isto não é proposta absurda, isto é exatamente o que faz a lei do trânsito, que transfere do sinal luminoso ou da placa a autoridade para o guarda que chega para organizar o tráfego.
§  Deve ter a capacidade de mobilizar a inteligência em busca de solução tecnológica adequada. Por exemplo, a lei pode condicionar certo empreendimento a ser implantado apenas se demonstrar que pode chegar a resultados exigidos, como não gerar caudais tecnogênicos (enxurradas), isto é, caudais superiores aos da condição anterior à implantação do empreendimento. 

Há, finalmente, outras questões preocupantes em matéria ambiental. São apresentadas três delas:
§  São sempre os outros ou as atividades dos outros as responsáveis pelos grandes problemas ambientais da atualidade. Esse comportamento, provavelmente originado na ausência de base epistemológica, questão bem pontuada por Rohde (1994), é notório nos que pensam e, talvez gostem disto, que a única solução para esses problemas está na punição exemplar. Por aí talvez se encontre explicação para o caráter autoritário e inflexível de leis e outros ordenamentos ambientais, que estão a um passo de abolir a liberdade de criar, sem se refletir em que em tudo o que se ignora inexiste a criação.
§  A extrema simplificação da natureza geológica, com a generalização do uso de conexões automáticas entre situação geológica e prognósticos comportamentais tidos por intoleráveis. São exemplos as conexões simplistas entre certas atividades territoriais e as áreas de recarga de aquíferos, definidas de forma  simplificada. Essa simplificação tem pontos culminantes, por exemplo, quando se trata de apontar vulnerabilidades especiais dos domínios de rochas carbonáticas.
§  É importante refletir sobre a posição do geólogo diante da maior catástrofe, no Índico, natal de 2004, presenciada ao vivo e a cores pela humanidade. Esta tem a seu dispor a ciência de base da Gestão, que pouco usa, e merece que essa possibilidade seja efetivada. Queira-se ou não reconhecer, a Geologia de Engenharia é o principal representante dessa Ciência que assistiu a tudo com perplexidade e resignação. Tão dispensada pelas leis de gestão, a GE acabou faltando às populações do Índico e é sintomático que esteja tão hesitante diante de previsões catastróficas muito mais prováveis que o acontecido, e sem posicionamento de teor crítico em relação às frequentes evidências de falta de base científica de muitas outras previsões.

Nenhum geólogo deve desrespeitar a lei, e se ele for posto diante de lei de gestão que determine procedimentos diversos daqueles que jurou respeitar e fazer cumprir de acordo com o Artigo 22 da Constituição Federal e com a lei 4.076, sua posição terá de ser empenhar-se por convencer as partes envolvidas de que, em verdade, não há lei ambiental maior que aquela que confie ao conhecimento profissional universalmente reconhecido a definição da melhor conduta.
Cito opiniões abalizadas recentes: “Não se pode impedir sob nenhum ângulo que a ciência avance ...” Juiz Carlos Alberto Menezes Direito, finado Ministro do Supremo Tribunal Federal, como ainda candidato indicado para o cargo, dando resposta ao Senador Antônio Carlos Valadares na sabatina de 29/08/07 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sobre regulamentação de pesquisas na área médica.
"Respigos da situação portuguesa e da situação europeia" ... “Porém, um governo, seja ele qual for, quando aplica uma pancada (decisão) a um “sistema humano” (o povo português ou outro), essa pancada não surte o efeito desejado pelos governantes, pela simples razão da costumada falta de senso e qualidade dessas acções, algumas delas “contra natura”. Muitas vezes essas acções até vão contra recomendações dos técnicos e cientistas nomeados pelo próprio governo, esquecendo-se os governantes que “a Ciência e a Técnica dizem o que é de prever”. E quando o governo executa o contrário, as leis da Ciência, como são as da Economia, esmagam todos os súbditos, só escapando os que trabalham na escuridão e são muitos”
J. BARREIROS MARTINS Prof. catedrático emérito    jubilado da Uminho Diário do Minho em 09-07-2016.
            Salvemos o São Francisco, o melhor símbolo das necessidades do território brasileiro no momento.

 Informo que, pelo menos em parte, o acima escrito está baseado nos textos abaixo
CARVALHO, E.T. & PRANDINI, F.L. (1998). Áreas urbanas. In: BRITO, S.N.A. & OLIVEIRA, A.M.S. Geologia de Engenharia., ABGE. p. 487- 497. São Paulo.
CARVALHO, E. T.. 1.999. A geologia na reconstrução das cidades. In: Congresso Brasileiro de Geologia de Engenharia, 9. Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental (ABGE). Anais (CD)... 15 pp. São Pedro – SP.
CARVALHO, E. T. (2005) Legislação Ambiental e Exercício Profissional. Congresso Brasileiro de Geologia de Engenharia e Ambiental, 15o . Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental-ABGE. Florianópolis, SC.
CARVALHO, E. T. ; LIMA, V. S.; CAMPOS, F. C. (2015) Reabilitação Territorial – Principal Demanda da Gestão. In: Congresso Brasileiro de Geologia de Engenharia e Ambiental, 15o . Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental-ABGE. Bento Gonçalves, RS
RIBEIRO, D. - 1983 - O Processo Civilizatório. Vozes Ltda, 7a   Ed. Petrópolis. 257 pp.
ROHDE, G. M. Epistemologia Ambiental. EDIPUCRS. Porto Alegre. 233 pp. 1994.



3 Destaque do autor.
4Texto do Dr. Joffre M. de Rezende, Prof. Emérito da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás Membro da Sociedade Brasileira e da Sociedade Internacional de História da Medicina. Revista Paraense de Medicina, vol. 17(1):38-47, abril-junho de 2003.
5 Expressão atribuída ao geógrafo Aziz Ab Saber para descrever a região montanhosa a sudeste do Estado de Minas Gerais e estados vizinhos


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